Foi Publicada a Lei Complementar Nº 193, DE 17 de Março de 2022
Que Institui o programa de reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) e da direito ao parcelamento de tributos para empresas do SIMPLES NACIONAL
Confira quem pode aderir ao programa:
As microempresas, incluídos os microempreendedores individuais e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional (art. 2º)
Prazo de adesão – Será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar (ar. 3º) – Ou seja, até 30 de abril.
A entrada do parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª parcela.
A adesão ao RELP implica:
- A confissão irrevogável da dívida
- A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável das condições estabelecidas na LC
- O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no RELP E os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao parcelamento, inscritos ou não em dívida ativa.
- O cumprimento regular das obrigações com o FGTS
- Durante 188 meses contados a partir da adesão ao RELP, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer neste prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento
Poderão ser pagos pelo RELP (art. 4º):
- Os débitos apurados na forma de Simples Nacional desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da LC, ou seja, valores vencidos até fevereiro de 2022.
- I - os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Parcelamento previsto na criação do Simples Nacional (60 meses));
- II - o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016 (parcelamento de 120 meses);
- III - o art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018 (último parcelamento, de 145 a 175 parcelas)
O pedido de parcelamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamentos anteriores, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
O disposto neste artigo aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Durante os próximos 188 meses a contar a adesão ao RELP, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos, exceto o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial de 36 meses.
O sujeito que aderir ao RELP observará as seguintes modalidades de pagamento, caso comprove inatividade ou redução do faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação ao ano de 2019. (art. 5º)
Também poderá aderir ao Relp o sujeito passivo que obteve aumento de faturamento.
O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas com vencimento a partir de maio de 2022:
1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação
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0,4% (quatro décimos por cento
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13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação
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0,5% (cinco décimos por cento)
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25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação
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0,6% (seis décimos por cento
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37ª (trigésima sétima) prestação em diante
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Percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
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Valor mínimo de parcela será de R$ 300 reais, exceto para os casos de microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00, e terá atualização pela Selic mensalmente.
Os débitos previdenciários só poderão ser parcelados em 60 meses.
Para inclusão de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e/ou judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre estes débitos. (art. 6º)
Sofrerá exclusão do RELP (art. 7º)
- A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas
- A falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se as demais estiverem pagas
- A constatação, pelo órgão de administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento
- Decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente
- A concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente