Por:
Alan Chaves 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o faturamento decorrente de venda de bens arrendados por bancos não deve ser considerado para fins de incidência de PIS e COFINS.
A discussão gira em torno da venda efetivada após a aquisição de bem via leasing. Nestes casos, o contratante tem a opção, ou não, de aquisição do bem ao final do contrato de leasing. Quando não era realizada a opção pela aquisição, o banco realizava a venda do bem. O mesmo acontecia no caso de inadimplência dos bens.
Ocorre que a Receita Federal do Brasil e o banco divergiam sobre o entendimento de tributação, ou não, da receita decorrente da venda do bem.
Isto porque, segundo o Fisco, para fins tributários, o leasing é uma operação financeira e não de venda e, consequentemente, quando havia a venda de um bem decorrente de leasing, a venda deveria ser objeto de tributação pelo PIS e pela COFINS.
Para o banco, o que restou sacramentado pelo STJ, a venda do bem é, na verdade, venda de bem do ativo imobilizado do banco e, portanto, não deve ser tributado pelo PIS e pela COFINS.
Este entendimento foi aceito pelo STJ, mesmo em caso de arrendamento de bens, a regra de exclusão de receita decorrente da venda de ativo imobilizado deve ser excluída da base de cálculo de PIS/COFINS.
Com isso, empresas que possuam atividade de leasing poderão considerar a relevância deste julgado, sendo o primeiro da STJ sobre o tema.
É fundamental às empresas do setor observar e propor ações para assegurar o direito e afastar a ilegalidade impingida pelo Fisco Federal.
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