Por:
Alan Chaves 
A Câmara Superior do CARF (CSRF) decidiu recentemente que brindes podem ser considerados dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando o Relator que “A Receita entende que, quando [o brinde] é de valor diminuto e ligado à atividade da empresa, é admitido deduzir como despesa com propaganda”.
A fundamentação da decisão foi o Parecer Normativo CST nº 15/1976.
A discussão quanto à possibilidade de dedutibilidade não está, contudo, finalizada. Embora os brindes atendam às regras de necessidade, usualidade e normalidade, a Receita Federal por vezes não considera o brinde como passível de dedutibilidade, gerando contendas jurídicas nas esferas administrativas decorrentes de autuações.
Por sorte, os tribunais administrativos tem entendimento favorável, em algumas situações, aos contribuintes.
Está com dúvidas sobre dedutibilidade de despesas? Nossa equipe de Consultoria Tributária está à disposição.

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https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/despesas-brindes-deduzidas-lucro-real-carf-22072022