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Reintegra: Vitória dos Contribuintes no STF sobre parte da discussão

23/06/20

O REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) é um regime que permite às empresas exportadoras o ressarcimento de parte da tributação paga na cadeia de produção de bens exportados.

A Discussão:

O REINTEGRA, previsto na Lei nº 13.043/2014, sofreu reduções em seu percentual de reintegração nos anos de 2015 2018 por meio dos Decretos nº 8.415 e 9.393, respectivamente, sem observância dos critérios de anterioridade nonagesimal e anual.

A anterioridade é um dos princípios do Direito Tributário que determina que o aumento de tributação somente poderá ocorrer se respeitado ao menos 90 (noventa) dias — anterioridade nonagesimal — e que somente poderá ser exigido no próximo exercício fiscal, ou seja, que deverá ser publicado o aumento da tributação no exercício fiscal anterior à sua cobrança — anterioridade anual.

O Decreto nº 8.415/15 reduziu os créditos sobre a receita de exportações de 3% para 1%, e o Decreto nº 9.393/18, por sua vez, reduziu de 2% para 0,1.

Decisão:

O Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu parte da discussão: As duas turmas da Corte entenderam que as reduções realizadas pelos Decretos em 2015 e 2018 não respeitaram o prazo de 90 dias (nonagesimal) para reduzir o benefício fiscal, gerando consequentemente o aumento da tributação.

O STF ainda falta definir a anterioridade anual, que é objeto o Ag. Reg. no RE nº 121419.

Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) das 3ª (São Paulo), 4ª (Porto Alegre) e 5ª (Recife) Regiões já tem entendimento pacificado quanto a obrigatoriedade do respeito à anterioridade nonagesimal e anual, sendo favoráveis aos contribuintes.

Dados os reiterados julgamentos pelo STF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Nota SEI nº 55/2019 reconheceu a pacificação do tema e dispensou a apresentação de recursos, nos seguintes termos: 

O tema restou assim pacificado no STF sem possibilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, situação que se enquadra na previsão do art. 2º, VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em temas sobre os quais exista jurisprudência consolida do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional.

Nos termos do julgamento do STF, a dispensa abrange apenas a anterioridade nonagesimal. A Fazenda Nacional deverá manter a defesa pela inaplicabilidade da anterioridade geral.” 

 

Possibilidade de Recuperação

Considerando que o tema é pacificado pelo STF, é possível a recuperação administrativa dos créditos do 1º Trimestre de 2018. 

Um contribuinte que esteve no regime especial do REINTEGRA no ano de 2015 e 2018, que tenha tido um faturamento de R$ 30 Milhões nestes anos, pode recuperar aproximadamente R$ 142.500,00 em créditos originais para recuperar IMEDIATAMENTE. 

Veja o exemplo na planilha abaixo:

 

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