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APÓS ALTERAÇÃO DA LEI KANDIR, ESTADOS REVISAM LEGISLAÇÃO E REDUZEM ICMS. NO ENTANTO, NÃO OBSERVAM A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ICMS SOBRE TUST/TUSD

20/07/22

Por:
Alan Chaves Linkedin - ícones de mídia social grátis

 

Recentemente, a LC 194/22 alterou as regras de ICMS, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que as alíquotas de energia elétrica não podem ser consideradas como supérfluos, alterando o art. 32-A da Lei Kandir (LC 85/96), com o seguinte teor:

“Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

  • 1º Para efeito do disposto neste artigo:

I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e

III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.

  • 2º No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.”

Com isso, a notícia veiculada no Portal JOTA demonstra que alguns Estados tem aplicado redução prevista na legislação, contudo, sem observar a impossibilidade de cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD), que foi alteração prevista no art. 2º da LC 194/22, que altera a redação do art. 3º da Lei Kandir.

A aplicação da LC 194/22 é imediata e não há que se falar em necessidade de alteração legislativa para que seja respeitada, mas, caso haja a manutenção da cobrança, será necessário socorrer ao Poder Judiciário para afastar a cobrança.

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LINK DA NOTÍCIA:

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/estados-reduzem-aliquotas-mas-sao-omissos-sobre-exclusao-da-tust-e-tusd-do-icms-13072022x'

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